Quem Somos
COORDENADORIA ESTADUAL DE TRANSPLANTES - CET- MT
A Coordenadoria Estadual de Transplantes/CET-MT está inserida no Sistema Nacional de Transplantes (SNT), pela Portaria Estadual n° 047 de 24 de julho de 1998, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.800 de 10 de outubro de 2000, conforme determina o Decreto Federal n° 2.268 de 30 de junho de 1997, revogado pelo Decreto Federal nº 9.175 de 18 de outubro de 2017. A CET é uma unidade executiva das atividades do Sistema Nacional de Transplantes - SNT.
MISSÃO: Consiste em atender a população do estado de Mato Grosso, no que diz respeito à doação captação distribuição e transplante de órgãos e tecidos compondo-se por uma rede de serviços conveniados ao Sistema Único de Saúde SUS e rede privada.
A CET-MT faz parte da estrutura da Superintendência de Regulação da Saúde, ligada ao Gabinete do Secretário Adjunto do Complexo Regulador da Secretaria de Estado de Mato Grosso. Composta por um Núcleo de Educação Permanente em Transplante e por duas gerências, sendo a Gerência de Captação de Órgãos e Gerência de Acompanhamento e Controle de Transplantes.
Estão entre suas atribuições e competências:
I - organizar, coordenar e regular as atividades de doação e transplante em seu âmbito de atuação;
II - gerenciar os cadastros técnicos dos candidatos a receptores de tecidos, células, órgãos e partes do corpo humano, inscritos pelas equipes médicas locais, para compor a lista única de espera nos casos em que se aplique;
III - receber as notificações de morte que enseje a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes, ocorridas em seu âmbito de atuação;
IV - gerenciar as informações referentes aos doadores e mantê-las atualizadas;
V - determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano ao estabelecimento de saúde autorizado para o transplante ou o enxerto onde se encontrar o receptor, observadas as instruções ou as normas complementares expedidas na forma do art. 46;
VI - notificar a CNT quanto a não utilização de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano pelos receptores inscritos em seus registros, para fins de disponibilização para o receptor subsequente, entre aqueles relacionados na lista única de espera;
VII - encaminhar relatórios anuais ao órgão central do SNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplante em seu âmbito de atuação;
VIII - controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de que trata este Decreto em seu âmbito de atuação;
IX - definir, em conjunto com o órgão central do SNT, parâmetros e indicadores de qualidade para avaliação dos serviços transplantadores, laboratórios de histocompatibilidade, bancos de tecidos e organismos integrantes da rede de procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano;
X - elaborar o Plano Estadual de Doação e Transplantes, de que trata o Capítulo VII;
XI - aplicar as penalidades administrativas nas hipóteses de infração às disposições da Lei nº 9.434, de 1997, observado o devido processo legal e assegurado ao infrator o direito de ampla defesa;
XII - suspender cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias, o estabelecimento e/ou a equipe especializada para apurar infração administrativa ou ato ilícito praticado no processo de doação, alocação ou transplante de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano;
XIII - comunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do SNT, que a registrará para consulta quanto às restrições estabelecidas no § 2º do art. 21 da Lei nº 9.434, de 1997, e, caso necessário, procederá ao cancelamento da autorização concedida;
XIV - requerer ao órgão central do SNT a suspensão ou o cancelamento da autorização da equipe ou do profissional que desrespeitar a ordem da lista única de espera de receptores; e
XV - acionar o Ministério Público e outras instituições públicas competentes para informar a prática de ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua competência.