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Manisfestacao com relação ao indeferimento das inscrições de ouvidores

Manifestação nº02/2025/CES/MT.
Interessados: Secretarias Executivas e Ouvidorias dos Conselhos Municipais de Saúde– MT.
Assunto: Esclarecimento referente ao indeferimento das inscrições de Ouvidores dos Conselhos Municipais de Saúde– MT na 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (4ª CESTT).
DOS FATOS
Diante publicação da lista de inscrições deferidas na 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (4ª CESTT), em 15 de abril de 2025, a Comissão Organizadora observou que além dos recursos enviados, houveram manifestações de alguns ouvidores, cujas inscrições foram indeferidas, em grupos de WhatsApp, expressando indignação quanto ao resultado.
Dessa forma, com o objetivo de garantir transparência e reafirmar a lisura de todas as etapas da organização da 4ª CESTT, a presente manifestação foi considerada necessária por esta Comissão.
É a síntese dos fatos. Passa-se à fundamentação.
DOS FUNDAMENTOS
Prefacialmente, cumpre destacar que o Regimento da 4ª CESTT foi elaborado pela Comissão Organizadora em conjunto com a Assessoria Jurídica do Conselho Estadual de Saúde (CES/MT), sendo aprovado em plenária e publicado no Diário Oficial (IOMAT) em 22 de agosto de 2024 (anexo), em conformidade com o disposto na alínea "a", do artigo 13 do Regimento Interno do CES/MT.
Ressalte-se que, para a elaboração de qualquer normativa no âmbito do CES/MT, forma-se uma comissão composta por Conselheiros, que tem por atribuição analisar cuidadosamente o tema, com o objetivo de garantir a equidade e justiça nas regras estabelecidas.
Nesse contexto, a Comissão Organizadora, além de observar as normativas existentes, considerou experiências anteriores em conferências similares. Uma das principais preocupações foi garantir a participação de novos atores sociais no processo de controle social do SUS. Assim, partindo do entendimento de que a Secretaria Executiva e a equipe técnica de um Conselho de Saúde, incluindo a Ouvidoria, já participam ativamente e quotidiana das instâncias de controle social e contribuem significativamente nas deliberações dos Conselhos, optou-se por redigir um dispositivo regimental que assegurasse o espaço a outros participantes da sociedade civil.
Com este objetivo foi inserido o §2° do artigo 10 do Regimento da 4ª CESTT:
Art. 10 Na Conferência Municipal serão eleitas, de forma paritária, pessoas delegadas que participarão da Conferência Estadual,conforme Resolução CNS nº453/2012.
(...)
§2° É vedada a eleição de secretário(a) executivo(a) e de técnicosdos Conselhos Municipais.
Ainda, o §4º do mesmo artigo recomenda que as Conferências incentivem a eleição de pessoas delegadas que ainda não participaram de conferências anteriores, desde que demonstrado o compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações e com os debates relacionados ao tema central da 4ª CESTT.
Tal medida visa ampliar a representatividade do processo de controle social, não excluindo a relevância e contribuição dos que já participaram anteriormente, mas priorizando a inserção de novos atores no debate.
Salienta-se que a prioridade da 4ª CESTT é garantir a ampla participação da sociedade civil no debate qualificado sobre os temas centrais da saúde do trabalhador e da trabalhadora, promovendo a inclusão de novas vozes e experiências no processo de controle social. Nesse sentido, reconhecendo a relevância do trabalho desempenhado pelas equipes dos Conselhos Municipais de Saúde, Secretários(as) Executivos(as) e Ouvidores(as), entende-se que esses atores devem fortalecer ainda mais suas próprias instâncias de formação, escuta e debate, contribuindo de maneira estratégica e contínua para a qualificação das políticas públicas, sem que isso se confunda com os espaços de representação popular previstos para as conferências.
Importa esclarecer que, ao se tratar de representação, considera-se o segmento social envolvido, e não apenas o indivíduo, como porta-voz das necessidades coletivas de uma comunidade, assim como ocorre nas plenárias dos Conselhos de Saúde.
Destaca-se, ainda, que todos os segmentos devem ter sua participação assegurada, conforme determina a legislação vigente. Isso garante que as propostas discutidas e aprovadas sejam expressões legítimas do coletivo representado, afastando qualquer interpretação de cunho pessoal ou individualizado.
Esclarece-se que a análise das inscrições foram pautadas nas informações constantes nos relatórios das Conferências Municipais e nas fichas de inscrições, assim, quando verificada a condição de equipe técnica, secretaria executiva e ouvidoria, as inscrições foram indeferidas, conforme entendimento da Comissão Organizadora.
Outro ponto que merece atenção refere-se à inscrição deferida de um presidente de Conselho Municipal de Saúde como delegado na 4ª CESTT. Neste caso, ressalta-se que, apesar do cargo de presidente, tal indivíduo é, antes de tudo, conselheiro de saúde, não se confundindo com os cargos técnicos da estrutura do Conselho, como é o caso da Secretaria Executiva e da Ouvidoria.
Por fim, informa-se que todos os recursos apresentados foram analisados pela Comissão Organizadora em 14 de abril de 2025, resultando na publicação do resultado final das inscrições no dia 15 de abril de 2025, em conformidade com o cronograma previsto no regimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Organizadora da 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (4ª CESTT) reitera seu compromisso inegociável com a transparência, a ética e a valorização do controle social como instrumento legítimo de participação popular na construção das políticas públicas de saúde.
As decisões tomadas, incluindo os indeferimentos de algumas inscrições, seguiram rigorosamente o que determina o regimento da Conferência, aprovado em instância plenária e construído com base em princípios democráticos, visando garantir a diversidade de vozes e a ampliação do diálogo social.
Compreendemos que, em qualquer espaço coletivo e participativo, divergências e manifestações são naturais, e até desejáveis, pois revelam o engajamento e a paixão por uma causa comum: o fortalecimento do Sistema Único de Saúde -SUS. Entretanto, é preciso destacar que nossa responsabilidade institucional exige zelo pelo cumprimento das regras, sob pena de comprometermos a equidade e a legitimidade do processo como um todo.
Cuiabá, 15 de abril de 2025.

Pedro Reis de Oliveira
Coordenador da Coordenador da 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora de Mato Grosso.